Presidente

Manuel Pereira Da Silva

A Comissão Nacional Eleitoral é dirigida por um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;

Ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 143º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, preside a Comissão Nacional Eleitoral desde o dia 19 de Fevereiro de 2020, o Juiz de Direito, Ph.D. Manuel Pereira da Silva.

Competências do Presidente Artigo 18º (Lei nº12/12, de 13 de Abril)

O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências: 

a) Presidir o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral; 

b) Representar a Comissão Nacional Eleitoral;

c) Convocar e propor a agenda das sessões do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;

d) Coordenar e superintender, coadjuvado pelos Membros, todas as actividades dos órgãos centrais e locais da Comissão Nacional Eleitoral;

e) Conferir posse aos membros das Comissões Provinciais Eleitorais;

f) Assinar e mandar publicar os actos da Comissão Nacional Eleitoral;

g) Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, ouvido o Plenário;

h) Assinar os cartões de identificação dos Membros das Comissões Provinciais e Municipais Eleitorais;

i) Nomear e exonerar o pessoal técnico e administrativo da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei;

j) Promover e assegurar a guarda, a conservação e o uso parcimonioso do património da Comissão Nacional Eleitoral;

k) Exercer o voto de qualidade;

l) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídos por lei e pelo Plenário.

Substituição do Presidente Artigo 20º (Lei nº12/12, de 13 de Abril)

  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral indica o seu substituto dentre os Membros da Comissão Nacional Eleitoral.
  2. Na impossibilidade temporária de o Presidente indicar o seu substituto, 1/3 dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral convoca o Plenário, que por meio de votação, elege o substituto, por um período não superior a 30 dias.
  3. A reunião referida no número anterior é presidida pelo Membro da Comissão Nacional Eleitoral que tenha merecido maioria dos votos dos presentes naquela reunião.